- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Está configurada situação de flagrância na espécie, visto que os agentes policiais, ao apurarem o conteúdo de notícia anônima, avistaram o paciente dispensar uma sacola e, no seu interior, localizaram o entorpecente que foi apreendido. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 4. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial a apreensão de duas espécies de entorpecentes e a existência de registros infracionais em desfavor do acusado - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque: a) a quantidade de entorpecentes apreendidos não é muito elevada (cerca de 10 g de cocaína e 4 g de maconha); b) os registros infracionais do acusado remontam a fatos ocorridos há mais de cinco anos; c) a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 635.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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