JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
04/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 04/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPROPRIEDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Carta Magna, que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2.- Com relação aos arts. 165 e 458 do CPC, os juízos ordinários, atentos às circunstâncias fáticas existentes nos autos, decidiram, fundamentadamente, pelo dever de indenizar da ora agravante, em razão da retirada irregular de linha telefônica, o que ocasionou prejuízos ao estabelecimento comercial da ora agravada. Não se constata, portanto, a ofensa ora apontada. 3.- As questões amparadas nos demais dispositivos invocados nas razões do apelo nobre, não foram objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, com vistas a suprir eventual omissão nos Acórdãos. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre os dispositivos legais que entende afrontados. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4.- A questão relativa ao não cumprimento de cláusula contratual referente ao recebimento de resíduo oriundo da compra de ações para aquisição de linha telefônica, somente poderia ser revista mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas dos autos, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o contrato e o conjunto probatório. Diante de tal contexto, a modificação do entendimento lançado no v. aresto recorrido, nos moldes em que ora pretendido, ensejaria o revolvimento do contrato e do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 213.579/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 15/05/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violad…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 28/08/2012

AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No que tange à legitimidade, o Tribunal local verificou, com base nos elementos constantes nos autos, que a companhia telefônica deve responder pelo contrato celebrado. Ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Acórdão recor…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 06/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 446.925/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/201…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 05/11/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 21/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.