- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 04/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPROPRIEDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Carta Magna, que é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2.- Com relação aos arts. 165 e 458 do CPC, os juízos ordinários, atentos às circunstâncias fáticas existentes nos autos, decidiram, fundamentadamente, pelo dever de indenizar da ora agravante, em razão da retirada irregular de linha telefônica, o que ocasionou prejuízos ao estabelecimento comercial da ora agravada. Não se constata, portanto, a ofensa ora apontada. 3.- As questões amparadas nos demais dispositivos invocados nas razões do apelo nobre, não foram objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, com vistas a suprir eventual omissão nos Acórdãos. É de salientar que não basta à parte discorrer sobre os dispositivos legais que entende afrontados. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4.- A questão relativa ao não cumprimento de cláusula contratual referente ao recebimento de resíduo oriundo da compra de ações para aquisição de linha telefônica, somente poderia ser revista mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas dos autos, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o contrato e o conjunto probatório. Diante de tal contexto, a modificação do entendimento lançado no v. aresto recorrido, nos moldes em que ora pretendido, ensejaria o revolvimento do contrato e do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 213.579/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
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