- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 18/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. Diante do caráter fragmentário do direito penal moderno, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de significativa gravidade. É certo, porém, que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. No caso, o Paciente possui maus antecedentes e é reincidente (possui outras condenações pela prática de crimes contra o patrimônio). Desse modo, constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta (AgRg no HC n. 597.537/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 615.469/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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