JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (488,1G DE MACONHA). READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso em apreço, a despeito da quantidade de droga apreendida - 488,1g (quatrocentos e oitenta e oito gramas e um decigrama) de maconha -, o réu faz jus à concessão da minorante na fração de 1/2 (metade), uma vez que é primário e não tem antecedentes desabonadores, além de não haver nos autos informações concretas dando conta de que ele, de forma habitual, se dedicava a atividades criminosas ou integrava organizações dessa natureza. 3. Diante do novo quantum da sanção definitiva - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão -, fixada a pena-base no mínimo legal e concedido o redutor, ainda que em patamar aquém do máximo, o regime prisional foi alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 619.537/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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