- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/09/2012, p. 01/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 145 DA LEI 7.210/84), DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA, PELO JUÍZO DE 1º GRAU. CASSAÇÃO DO DECISUM, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO NO WRIT. SITUAÇÃO JÁ VENCIDA, PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada - que concedeu a ordem, para restabelecer a decisão de 1º Grau, que extinguira a pena do paciente, que cumprira o período de prova, sem a suspensão do benefício, nos termos do art. 145 da Lei 7.210/84 - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que, ainda que o Juízo das Execuções não tenha ciência da prática de novo delito, durante o período de prova, pelo apenado em liberdade condicional, extingue-se a pena, se não há suspensão do benefício, nos termos do aludido art. 145 da Lei 7.210/84, no curso do mencionado período de prova. Precedentes do STF e do STJ. II. "Praticado novo delito, no período de provas do livramento condicional concedido ao réu, cabe ao Juízo das Execuções, instado pelo Ministério Público, determinar a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a eventual condenação sofrida pelo apenado. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal, 145, da Lei de Execuções Penais, e 90, do Código Penal. Permanecendo inerte o órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do benefício, não pode ser restringido ao réu o direito de ver extinta a sua pena privativa de liberdade, restabelecendo-se situação já vencida pelo decurso de tempo." (STJ, HC 178.270/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe de 04/11/2011). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 212.369/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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