JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE SEU CUMPRIMENTO POR RAZÃO DIVERSA DA NOVA PRÁTICA DELITIVA. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO POR SER INCABÍVEL. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SITUAÇÃO VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. RÉU QUE JÁ CUMPRIU A PENA DO SEGUNDO DELITO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual o livramento condicional suspenso durante o benefício por razão diversa da prática do novo delito, tendo posteriormente sido reconsiderada essa decisão e julgada extinta a punibilidade do réu, pelo fim do período de prova. Afastada pelo magistrado singular a suspensão do livramento condicional, a qual não havia sido determinada em razão do novo delito praticado pelo acusado, constata-se a ocorrência de constrangimento ilegal na revogação do benefício após o término do período de prova imposto ao paciente. Não obstante o art. 86, inciso I, do Código Penal, tratar da revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, faz-se mister a suspensão cautelar do benefício ainda no curso do período de prova, o que não ocorreu, na hipótese dos autos, em razão do novo delito. Precedentes desta Corte. IV. Inteligência do art. 732 do Código de Processo Penal e art. 145 da Lei de Execuções Penais. V. Permanecendo inertes o Órgão fiscalizador e o Juízo, não se pode restringir o direito do réu, após o cumprimento integral do benefício, restabelecendo situação já vencida pelo decurso de tempo. Incidência do disposto no art. 90 do Código Penal. VI. Considerando que o paciente, em 23/07/2010 foi posto em liberdade, em razão do término da segunda pena que lhe foi imposta, deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que declarou extinta a pena privativa de liberdade do paciente, relativamente à CES n.º 2002/05367-6. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 191.915/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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