- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 11/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. MANDAMUS PREVIAMENTE CONHECIDO PELO ENTÃO RELATOR. JULGAMENTO ANULADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO. PECULIARIDADE QUE ENSEJA O EXCEPCIONAL CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 3. CRIME TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA VINCUNLANTE Nº 24/STF. 4. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE À ÉPOCA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ 8 ANOS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 5. HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Diante da peculiaridade de o presente mandamus ter sido previamente conhecido pelo então Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo, no entanto, sido anulado o julgamento do writ pelo Supremo Tribunal Federal, conheço excepcionalmente da presente impetração, com o fito de não aplicar o novo entendimento jurisprudencial ao feito, que teve seu mérito examinado em julgamento anterior. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 24/STF, é imprescindível a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal para que se dê início à persecutio criminis. 4. Referido entendimento sedimentou-se apenas após o regular trâmite da ação penal, a qual se processou nos termos da orientação predominante à época, que resguardava de legalidade a propositura da ação antes do lançamento definitivo do crédito tributário. Dessarte, não configura constrangimento ilegal a execução de sentença penal condenatória, já transitada em julgado há quase 8 anos. 5. Habeas corpus excepcionalmente conhecido, para denegar a ordem. (HC n. 121.284/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 11/10/2012.)
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