- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. AÇÃO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO. PRESSUPOSTO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. 3. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. 4. PECULIARIDADES DO CASO. AÇÃO CÍVEL JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA INEXISTENTE. AGUARDANDO JULGAMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR, PARA SUSPENDER A AÇÃO PENAL Nº 2003.61.81.008480-8 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 - por ser delito material ou de resultado -, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário, o que efetivamente se verificou no caso dos autos. No entanto, não se pode descurar que a constituição definitiva do crédito tributário, apesar de ser pressuposto para a persecução penal, não enseja, por si só, sua deflagração. 3. Havendo lançamento definitivo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal. 4. Contudo, foi julgada procedente a ação cível ajuizada, declarando-se a nulidade do Auto de Infração FM nº 0816600/00106/03, bem como a inexistência da obrigação tributária, decisão que se encontra pendente de reexame necessário. Portanto, a conclusão alcançada pelo juízo cível afetou diretamente o lançamento do tributo, maculando a própria constituição do crédito tributário, razão pela qual mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo na esfera cível. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar deferida, para suspender a Ação Penal nº 2003.61.81.008480-8, em trâmite na 3ª Vara Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, até o trânsito em julgado da ação anulatória de débito fiscal. (HC n. 161.462/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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