- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 10/10/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA DE 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 443 DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL PATENTEADA. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de duas causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a Corte de origem manteve a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, evidenciado está o constrangimento ilegal, diante do posicionamento firmado neste Superior Tribunal. Exegese da Súmula 443 deste STJ. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. REPRIMENDA BEM SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA 269 DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável a fixação do modo semiaberto ao paciente reincidente quando, não obstante a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, a pena foi definitivamente fixada em patamar bem superior a 4 (quatro) anos, circunstância que indica que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Ordem parcialmente concedida, apenas para alterar o patamar de aumento da pena de 3/8 (três oitavos) para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente definitivamente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. (HC n. 247.111/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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