- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. PENA RECLUSIVA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO PARA O RÉU REINCIDENTE E INTERMEDIÁRIO PARA O CORRÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A simples presença de mais de uma majorante no crime não é causa obrigatória de exasperação da punição em patamar acima do mínimo previsto, exceto quando o Magistrado, no caso concreto, constata a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. 2. No caso, o acréscimo da pena em 1/4 (um quarto) não se revela flagrantemente desproporcional, dada a reincidência específica do Paciente, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Cabível a adoção do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena reclusiva quanto ao primeiro Paciente, em virtude da sua reincidência, bem assim do regime intermediário para o segundo Paciente, primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. 4. Concedida em parte a ordem de habeas corpus para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão impugnado nos termos delineados no voto. Mantidos os regimes prisionais fixados na condenação. (HC n. 224.910/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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