JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, embora o Juízo de primeira instância tenha demonstrado o periculum libertatis decorrente da conduta imputada ao paciente, verifica-se não haver proporcionalidade na manutenção da prisão preventiva diante das peculiaridades do caso concreto. Isso, porque não se mostra razoável considerar a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 44g (quarenta e quatro gramas) de cocaína e 15g (quinze gramas) de crack - isoladamente, como suficiente para a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando o denunciado é primário, de bons antecedentes e a quantidade não é de grande monta. 3. Ordem parcialmente concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo. (HC n. 629.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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