JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTADO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXPURGO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, inexiste manifesta ilegalidade pois, ao contrário do dito na inicial, a pena-base não foi acrescida pela circunstância judicial relativa aos antecedentes; e a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos não é possível, visto não se verificar presente o requisito do artigo 44, I, do Código Penal. 6. A questão acerca da fixação do regime inicial diverso do fechado encontra-se superada, eis que deferida a progressão ao regime aberto. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 157.378/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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