JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020

Ementa

AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que determinou a obrigação do município de pagamento de direitos autorais por ter executado músicas sem a autorização prévia. 2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pelo recorrente contra o Município de Conceição das Alagoas-MF e do Instituto Ramos & Tristão Ltda., para o recebimento de direitos autorais pelos eventos realizados em julho de 2003, 2004 e 2006, sem autorização prévia para execução de obras musicais, conforme determina o artigo 68 da Lei 9.610/1998. RECURSO ESPECIAL DO ECAD 3. O município defende a reforma da decisão recorrida em função da prescrição quinquenal. Assegura que o termo inicial dos juros nas condenações de direito autoral deve remontar a data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. 4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. Citam-se precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.562.837/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/10/2019; REsp 1.694.254/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018; REsp 1.589.598/MS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/6/2017; REsp 1.819.695/RS, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/8/2019. 6. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito. Portanto, nesse ponto, merece provimento o recurso. A propósito: REsp 1.556.118/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/12/2016; REsp 1.424.004/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma DJe de 28/3/2014; REsp 1.313.786/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 8/5/2015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO 7. A Corte a quo não admitiu o recurso do município com lastro nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. 8. Deveras, em primeiro lugar, o recorrente não infirmou nas razões recursais, de forma eficaz, a assertiva relativamente à inovação recursal ("o evento não teve fins lucrativos e, por isso, estavam isentos de recolher os valores referentes aos direitos autorais"), apontada no acórdão recorrido, de forma que remanesce no aresto vergastado, fundamento não atacado. 9. Em segundo lugar, a matéria remete o julgador, impreterivelmente, à análise do conteúdo fático dos autos, de impossível exame na via eleita. 10. Fica, portanto, obstado o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, os quais se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. CONCLUSÃO 11. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial do ECAD e conhece-se do Agravo para não conhecer do Recurso Especial do Município de Conceição das Alagoas-MG. (REsp n. 1.778.197/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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