JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MUNICÍPIO.1. Controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais, em demanda proposta contra o Município de Limoeiro: se trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil) ou quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que:- "Prescreve em três a nos a pretensão de cobrança de direitos autorais pela reprodução não autorizada de obras musicais em se tratando de reparação de caráter extracontratual. ( ) Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - "Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil." (REsp n. 1.778.197/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020) - "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pretensão de reparação dos danos causados em razão da utilização de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em quartos de hotel e motel, sem a devida autorização prescreve em três anos. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 732.366/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) 3. Ressalta-se que: "ainda que a Municipalidade tenha sido a organizadora do evento e figure no polo passivo da ação de cobrança, tal circunstância não afasta a incidência do prazo trienal." (AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Agravo interno improvido.
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