- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 30/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base em prova pericial, assentado a inexistência da capitalização dos juros, é inviável o apelo especial, porquanto a inversão do que foi decidido demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, quando a decisão proferida possui cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Na hipótese, não merece reparos o julgado hostilizado, por ter fixado a referida verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pois dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação processual. 4. A análise dos parâmetros a serem considerados para fins de fixação do percentual da verba honorária, previstos no art. 20, § 3º, do CPC, é, em princípio, incompatível com a via estreita do recurso especial, por força do teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 87.862/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 30/10/2012.)
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