JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 10/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. PARTICULARIDADES DO CASO OBSERVADAS. PROPORCIONALIDADE E PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA RESPEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O novo entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (EREsp nº 1.154.752/RS). 2. A compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes deve observar o princípio da proporcionalidade, para que não se faça letra morta do art. 67 do CP, tampouco se viole o princípio da individualização da reprimenda. 3. Deve-se atentar, sempre que possível a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, à quantidade de condenações anteriores geradoras de reincidência, ao tipo de delitos em que condenado definitivamente o agente, observando-se ainda, em relação à confissão, se esta foi total ou parcial, e outras particularidades específicas do caso concreto. 4. Ostentando a paciente uma única condenação anterior transitada em julgado definitivamente, devida a compensação da agravante do art. 61, I, do CP, com a atenuante do art. 65, III, d, do CP, devendo ser confirmada a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 197.302/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.)
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