JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal". 2. A jurisprudência desta Quinta Turma tem admitido a possibilidade da compensação total quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado (AgRg no HC 214.812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). 3. Decisão recorrida em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, considerando que, ao tempo da prolação da sentença, o paciente só possuía uma condenação passada em julgado, viabilizando o ajuste da sanção penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 189.471/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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