- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 03/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 03/10/2012
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS. INTELIGÊNCIA DO RISTJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL A QUAL TERIA SIDO DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 2. Além do mais, o recorrente não indicou nas razões recursais qual o tratado ou lei federal teria tido interpretação divergente da firmada por outros tribunais, de forma que incide a Súmula 284/STF. 3. "O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide à espécie, no ponto, a Súmula 284 do STF." (AgRg no Ag 1265156/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2011) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.084/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.)
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