- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. Precedentes do STJ. II. Não merece prosperar a simples afirmação de que o cotejo analítico, sendo notório o dissídio, é dispensável, porquanto "Se assim fosse, bastaria aos recorrentes, quando da interposição de recurso especial, com fundamento na alínea 'c', sumariamente, trazer aos autos as ementas dos julgados desta Corte, para já entender configurada a dissidência, tornando letra morta os dispositivos acima mencionados" (STJ, AgRg no REsp 622993/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 07/03/2005). III. Ademais, tratando-se de Recurso Especial, mesmo com base na alínea c do art. 105 da CF/88, deve o recorrente indicar, de maneira clara e precisa, o dispositivo de lei federal, objeto de interpretação divergente, sob pena de, assim não procedendo, atrair a incidência da Súmula 284/STF, tal como ocorreu, in casu. IV. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.348.358/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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