JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. LC N. 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E, PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS. ALEGAÇÃO TARDIA. INADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE À LIDE. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Agravo regimental que pretende reformar decisão que, adequando a prestação jurisdicional dada ao entendimento do STF em julgamento sob o regime de Repercussão Geral, reputou correta a aplicação, pelo tribunal de origem, do prazo quinquenal, por ter sido a ação de repetição de indébito ajuizada em 21.6.2005, após a vigência da LC n. 118/2005. Todos os recolhimentos indevidos, já que efetuados antes de 21.6.2000, estão prescritos. 2. A agravante alega que houve julgamento de matéria estranha aos autos, porquanto, na realidade, a presente ação impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Importo de Renda e Imposto sobre as Operações Financeiras. 3. Todavia, a agravante conformou-se com a decisão monocrática primeira que, afastando a violação do art. 535 do CPC, deu parcial provimento ao seu recurso especial para reconhecer a prescrição decenal aplicável à ação de repetição de indébito. 4. Se a parte não recorreu quando deveria, ou seja, não opôs sequer embargos de declaração para esclarecer acerca do objeto de seu recurso especial, está agora impedida de recorrer diante da ocorrência da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.085.736/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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