- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 01/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. QUESTÕES SURGIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. A oposição de embargos declaratórios é necessária para prequestionar questão surgida no bojo do acórdão recorrido, eis que imprescindível sua apreciação pelo Tribunal a quo. 3. Ademais, é incabível a apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso em sede de agravo regimental. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 6. No caso concreto, a indenização fixada, em decorrência de indevida manutenção do nome da autora em órgão de restrição de crédito, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), não se revela exorbitante. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 81.635/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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