- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). LEI N. 10.887/2004, ART. 16-A. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.196.777/RS E 1.196.778/RS. JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, devendo ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.174.035/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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