JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SALÁRIOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27.10.2010, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (AgRg no AgRg no REsp nº 1.206.445/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/12/2010). Precedente: REsp nº 1.196.777/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/11/2010. II - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.161.361/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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