- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS SERIA DE PROPRIEDADE DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS. SEGREGAÇÃO QUE NÃO TERIA SIDO ENCAMINHADA AO JUÍZO COMPETENTE NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. MÁCULAS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Não há que se falar em inexistência de indícios de que a droga encontrada no interior do ônibus seria de propriedade da paciente, pois a substância entorpecente teria sido localizada debaixo do seu assento, em uma sacola, juntamente com outros objetos que seriam de sua propriedade, após o veículo ser revistado em razão de uma informação fornecida pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de que ela estaria transportando crack exatamente nas circunstâncias encontradas pelos policiais. 2. Muito embora o artigo 304 do Código de Processo Penal se refira à oitiva das testemunhas do flagrante, o certo é que se tem entendido que os próprios policiais responsáveis pela custódia do acusado sejam inquiridos nessa condição, o que revela a desnecessidade de condução de terceiros para relatar como teriam ocorrido os fatos. Doutrina. Precedentes. 3. Também não se pode afirmar que o auto de prisão em flagrante estaria maculado em razão de não ter sido encaminhado ao Juízo competente dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pois há notícias de que a íntegra do inquérito policial, e não apenas o auto de prisão em flagrante, teria sido enviado à Central de Inquéritos no dia 21.6.2010, apenas três dias após a segregação da paciente, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade, na espécie, já que, consoante o entendimento adotado por este Superior tribunal de Justiça, o atraso no encaminhamento do flagrante ao magistrado não enseja a sua nulidade. PRISÃO EM FLAGRANTE. APONTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo o remédio constitucional sido dirigido contra a decisão que manteve a prisão em flagrante da paciente, e verificando-se a superveniente prolação de sentença condenatória que inclusive já transitou em julgado, esvazia-se o objeto da impetração no ponto, uma vez que o encarceramento é agora decorrente de novo título judicial. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 188.403/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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