JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. PACIENTE QUE TERIA SIDO PRESO E CONDENADO EM VIRTUDE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA EM OUTRO PROCESSO E CUJO TEOR A DEFESA NÃO TERIA TIDO ACESSO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS A ATESTAR QUE O FLAGRANTE TERIA SIDO EFETUADO COM BASE NA QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. LEGITIMIDADE DO FLAGRANTE REALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Muito embora haja notícias de que houve a quebra do sigilo telefônico de diversas pessoas durante operação deflagrada pela Polícia Federal, e que resultou no oferecimento de denúncia perante a 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, no processo n. 0003498-54.2009.403.6181, o certo é que do auto de prisão em flagrante e das informações prestadas pelo magistrado de origem, inexistem indícios de que os policiais que interceptaram o automóvel conduzido pelo paciente tenham realizado a abordagem em virtude das informações obtidas com as interceptações efetivadas. 2. É que dos depoimentos prestados pelos policiais federais responsáveis pela prisão do acusado, tanto extrajudicialmente, quanto sob o crivo do contraditório, constata-se que eles estavam realizando barreira de rotina, revistando veículos de outros Estados, quando se depararam com o automóvel conduzido pelo paciente e o examinaram, ocasião em que encontraram a droga por ele transportada escondida no para-choque. 3. Ademais, enquanto perdurou no tempo o fato ilícito em tese praticado pelo paciente, qual seja, transportar, para fins de comércio, droga conhecida como cocaína, era possível a sua prisão em flagrante, dada a permanência das condutas a ele imputadas. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 225.514/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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