- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, A CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.154.752/RS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O magistrado sentenciante deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, inobservando o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como na hipótese. 3. As causas de aumento do roubo - indevida e comumente chamadas de qualificadoras - não formam delito autônomo e não podem ser consideradas na primeira fase de fixação da reprimenda como circunstâncias do delito. As circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, como especificado pela doutrina, correspondem a elementos acidentais, periféricos, que, de alguma forma, possam influir na dosagem da pena. Já as majorantes promovem um acréscimo na pena prevista para o tipo básico, estabelecido em valores fixos ou em certos limites quantitativos. 4. A utilização de majorante do crime de roubo para aumentar a pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, não se coaduna com a inteligência da Súmula n.º 443 deste Superior Tribunal de Justiça, pois eleva a pena de modo desproporcional, causando maior prejuízo ao condenado. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reduzir a pena-base ao mínimo legal e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena privativa de liberdade do Paciente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. (HC n. 213.561/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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