JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. DESCAMINHO (ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO QUE PREENCHERIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT ORIGINÁRIO PELA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ALI IMPETRADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à aventada ilegalidade do não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão que negou seguimento ao writ impetrado na origem, constata-se que em momento algum a ilegalidade ali suscitada foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que entendeu que a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que confirmou a negativa do oferecimento de suspensão condicional do processo ao paciente, seria de observância obrigatória, não podendo o órgão ministerial de primeira instância ou o Juízo dela divergirem, o que os impediria de figurar como autoridades coatoras no mandamus impetrado. 3. Contudo, este Sodalício possui o entendimento de que o Poder Judiciário pode, e deve, apreciar a legalidade do indeferimento da proposta de suspensão condicional do processo, notadamente quando mantida pelo chefe do Ministério Público, o que revela a improcedência da negativa de seguimento ao habeas corpus originário, cabendo à Corte a quo analisar o seu mérito. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aprecie o mérito do HC n. 5005199-46.2012.404.0000/SC. (HC n. 242.240/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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