JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Todavia, vislumbrando-se a existência de flagrante ilegalidade, permite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTIGO 16 DA LEI 7.492/1986). ALEGADA ABUSIVIDADE DE CONDIÇÃO CONSTANTE DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACUSADO QUE NÃO TERIA COMO PAGAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE A QUO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE EXAME DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ALI IMPETRADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à aventada ilegalidade da condição referente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) constante da proposta de suspensão do processo ofertada ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura da decisão que extinguiu o writ originário sem julgamento de mérito constata-se que, de fato, em momento algum a ilegalidade suscitada no remédio constitucional originário foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a não aceitação pelo paciente da proposta formulada pelo Ministério Público Federal ensejaria a perda do objeto do mandamus. 3. Cingindo-se o objeto da anterior impetração à discussão justamente acerca da legalidade da condição estipulada pelo membro do parquet, o prosseguimento do trâmite da ação penal não pode significar a prejudicialidade da análise do tema. 4. Este Sodalício possui o entendimento de que o Poder Judiciário pode, e deve, apreciar a legalidade do indeferimento da proposta de suspensão condicional do processo, compreensão que também se aplica aos casos em que se questiona o cabimento, ou não, das condições estabelecidas no sursis processual, o que revela a improcedência extinção do habeas corpus originário, cabendo à Corte a quo analisar o seu mérito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aprecie o mérito do HC n. 0070134-04.2011.4.01.0000/MG. (HC n. 258.372/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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