- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL VIA AVISO DE RECEBIMENTO - AR. NATUREZA JURÍDICA. CUSTAS. PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NORMA ESTADUAL DE ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os valores a serem pagos em virtude da citação postal com aviso de recebimento possuem natureza jurídica de custa judiciária. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 39, caput, da Lei de Execuções Fiscais, as custas são inexigíveis da Fazenda Pública. 3. O aresto recorrido concluiu que a norma estadual isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas, embora tenha considerado que a citação postal estaria inserida no conceito de despesas, em sentido oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Município, na execução fiscal, não pode ser compelido a adiantar os valores relativos à citação postal com aviso de recebimento, por se tratar de custa judiciária e por existir expressa isenção em norma estadual, sendo, portanto, inexigíveis. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.343.694/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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