- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 11/03/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 413. REDUÇÃO. MANIFESTO EXCESSO E DESPROPORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS ARRAS NA FORMA PACTUADA. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre duas sociedades empresariais, de valor elevado, não havendo que se falar em desigualdade entre as partes ou de relação de consumo. 2. As arras constituem o valor pago por um dos contratantes como garantia do negócio, servindo de princípio de pagamento e prefixação do montante mínimo das perdas e danos devidos pelo eventual descumprimento da avença. 3. A intervenção do julgador na autonomia das partes deve ser efetuada em caráter excepcional. 4. Caso em que as arras pactuadas pelas partes foram reduzidas pelo Tribunal de origem sem observar a orientação do artigo 413 do CC no sentido de que a redução deve observar "a natureza e a finalidade do negócio", desnaturando o instituto, pois lhe retirou a função de garantia do negócio e de liquidação prévia das perdas e danos. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, mantendo as arras no valor pactuado. (AgInt no AREsp n. 1.186.036/DF, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020.)
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