JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 15/10/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que, para a demonstrar o exercício de trabalho rural, é dispensável que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal. 2. O aresto hostilizado afirmou expressamente não existir nos autos início de prova material, corroborado por prova testemunhal, apto a sustentar o exercício de atividade rural no período de carência. 3. Percebe-se que adotar entendimento contrário àquele proferido na decisão recorrida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.336.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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