- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9o., § 3o. DO DECRETO-LEI 406/68. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISS. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte posicionou-se quanto à inadmissibilidade da tributação fixa do ISS, nos termos do art. 9o., § 3o. do DL 406/68, para as sociedades empresarias constituídas sob a forma de responsabilidade limitada. 2. O Tribunal a quo afirmou, a partir da análise de provas carreadas aos autos, estar demonstrado que a contribuinte não preenche os requisitos legais exigidos para que seja aplicada a tributação fixa do ISS, tendo em vista o caráter empresarial da sociedade, bem como a responsabilidade limitada dos sócios ao valor de suas cotas. 3. A conclusão assentada no acórdão recorrido encontra-se ancorada na análise do conjunto fático-probatório, de modo que para sua reversão seria necessário o reexame de fatos e provas. 4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 215.802/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.