- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 6.830/80. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, ENTENDEU PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de 1º Grau que, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo contribuinte, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, fixando a verba sucumbencial, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Quanto à alegada violação ao art. 3º da Lei 6.830/80, não desenvolveu a parte recorrente, em suas razões de Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tal dispositivo legal teria sido violado, fazendo incidir, no ponto, a Súmula 284 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.558.969/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020. IV. O acórdão hostilizado não expendeu juízo de valor sobre o art. 85 do CPC/2015, tido como violado, bem como sobre a tese recursal a ele vinculada, no sentido de que os honorários de advogado apenas são cabíveis quando decorrentes de sentença. Assim, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 85 do CPC/2015, tido como violado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora recorrente opôs os cabíveis Embargos de Declaração, em 2º Grau, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. Não merece prosperar o Recurso Especial, porquanto a peça recursal não refuta o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, relativo a encontrar-se a jurisprudência do STJ firme no sentido do cabimento de honorários advocatícios, quando acolhida Exceção de Pré-Executividade. Incidência, no caso, da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. IX. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou, expressamente, que "a execução fiscal foi parcialmente extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade", condenando, por isso, a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a recorrente que o acolhimento da Execução de Pré-Executividade, no caso, não teria extinto, total ou parcialmente, a Execução Fiscal. X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da ocorrência de extinção parcial da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. XI. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.908.667/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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