JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCIPIENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO ATOS PROCESSUAIS QUE LHE CAUSARAM GRAVAME. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A irresignação manifestada pela recorrente tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recusou o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, mesmo com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade em que se apontou a prescrição do crédito tributário. A tese por ela defendida, com citação de vários precedentes do STJ, é que em tal hipótese, tendo havido contratação de advogado para defesa no processo, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento da verba, com base no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. A Corte estadual mencionou que, embora suscitada na Exceção de Pré-Executividade, a prescrição é matéria de ordem pública, e que, com base nisso, foi decretada pela autoridade judicial, tendo em vista que o instrumento de objeção processual foi veiculado por petição protocolada por terceiro que não comprovou possuir interesse ou legitimidade para ingressar nos autos. 3. In casu, a parte recorrente, então excipiente, teria dito que houve penhora de seus bens no processo falimentar que tramitava contra a empresa de que fez parte. O órgão julgador, entretanto, consignou de modo expresso que a parte não fez prova de que tenha sofrido qualquer medida constritiva de bens, e, especificamente, que a suposta penhora tenha decorrido de atos processuais praticados na Execução Fiscal. Transcreve-se o seguinte excerto dos acórdãos proferidos, respectivamente, na Apelação e nos subsequentes Embargos de Declaração: a) Fl. 105, e-STJ: "O excipiente, ao que consta, foi sócio da executada, de que se retirou em 1993 (fls. 46). Por outra, esta execução refere-se a débitos de ICMS referentes ao exercício de 1995 (fls. 04). As alegações de que seu patrimônio está sendo atingido em decorrência das penhoras, no rosto dos autos, que a ora Excepta tem requerido no processo de falência restaram escoteiras, pois não consta penhora nesta execução, nem foi juntado qualquer documento sobre ter havido bloqueio de seus bens em decorrência de ato neste processo. Ademais, a extinção deste processo executivo não gerou nenhuma consequência jurídica ou econômica ao excipiente, de modo que a contratação de advogado para opor objeção não era necessária. Em suma, o excipiente, tal qual constou na r. sentença, nem sequer tem legitimidade para postular nesta ação, a resultar em não cabimento de condenação em honorários em prol de sua advogada."; e b) Fl. 116, e-STJ: Também como lá indicado, "o excipiente não demonstrou, nem sequer pela rama, ter interesse nesta execução, pois a alegação de que seu patrimônio foi atingido por esta ação não foi comprovada documentalmente. Não há neste processo nenhum auto de penhora ou qualquer outra constrição, além do que nada foi juntado sobre a falência da executada.". 4. Note-se que, de fato, a praxe evidencia, por si só, que, sendo decretada a falência da empresa, a medida de constrição judicial a ela posterior, nos autos da Execução Fiscal, é feita mediante expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da Ação Falimentar. A penhora de bens integrantes do patrimônio pessoal dos sócios só é feita, eventualmente, em caso de redirecionamento devidamente amparado em hipótese legal. 5. No caso dos autos, conforme acima descrito, o Tribunal de origem categoricamente expressou que o juízo da Execução Fiscal não emitiu ordem de penhora de bens particulares do sócio, bem como que este nem sequer comprovou a alegação de que teve seus bens penhorados (ainda que nos autos da Ação Falimentar). Nesse sentido, convém acrescentar a observação do juízo sentenciante, de que "eventual constrição de seus bens junto ao juizo falimentar nenhuma relação possui com a presente execução" (fl. 64, e-STJ). 6. Os fundamentos acima são idôneos para afastar a aplicação dos precedentes invocados pela recorrente, pois estes últimos versam sobre a situação ordinária, que diz respeito aos casos em que a parte efetivamente executada (originalmente ou mediante redirecionamento) contrata advogado para se defender nos autos - situação fática absolutamente diversa da descrita na hipótese sob exame. 7. Não tendo havido impugnação a esse relevante ponto, incide no caso concreto o óbice da Súmula 283/STF. 8. Diante das peculiaridades do caso concreto, cabe apenas registrar que o mínimo que se exige do advogado é a produção de prova tendente a demonstrar a legitimidade e o interesse jurídico para que este atue em nome do seu constituinte, o que, no caso concreto, consistia na demonstração de que não apenas houve penhora, como que esta decorreu de atos praticados na Execução Fiscal, a pedido da Fazenda Pública. 9. Do contrário, tem-se, como aqui parece ocorrer, uma simples aventura jurídica, com a pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sem a demonstração do nexo de causalidade que justifique a condenação da parte adversa. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.946.043/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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