- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. O Tribunal a quo concluiu que interromper a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN (redação da época dos fatos), somente se dá com a efetiva citação do executado e, no caso, a prescrição decretada estaria correta, pois constituição definitiva do crédito se deu em 30.4.1993, a ação foi proposta em 22.4.1998 e a citação editalícia somente ocorreu em 21.8.1998. 2. Conforme a redação original do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Após o advento da LC 118/05, o CTN modificou o inciso referido para determinar a interrupção do lapso no "despacho que ordenar a citação". A nova regra somente pode incidir nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação for posterior a sua entrada em vigor. Precedentes. 3. Aferir se a demora na citação deveu-se aos mecanismos do Poder Judiciário revela-se inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 01.02.2010 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.265.047/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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