JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
05/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 05/10/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que e que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do prazo de validade deste. Precedentes: AgRg no RMS 32.663/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/03/2011; MS 13.823/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/05/2010; AgRg no AREsp 24.422/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/05/2012; AgRg no RMS 21.155/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, DJe 18/04/2012; AgRg no RMS 35.682/MA, Rel. Min. Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.270.366/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.)
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