- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 03/10/2012, p. 10/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DA AÇÃO SER MOVIDA CONTRA O PODER PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992) e a jurisprudência deste Tribunal, somente será cabível o pedido de suspensão quando houver decisão em ação movida contra o Poder Público que provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em casos de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade. III - In casu, a decisão proferida pelo e. Tribunal a quo não foi proferida em ação movida contra o Poder Público, mas em ação de recuperação judicial, não se tipificando a hipótese prevista no art. 4º da Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (EDcl na SLS n. 1.625/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 10/12/2012.)
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