- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 18/10/2012
HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA GARANTIR O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A Constituição Federal define o elenco de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional. No que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105,II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, tal como ocorre na espécie. 4. No caso dos autos, infere-se que em 18 de junho de 2007, o então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Peçanha Martins, deferiu pedido de liminar ao paciente, extensivo ao corréu Sérgio Gomes Ayala, entendendo ausente a fundamentação da prisão preventiva, transcorridos, desde então, mais de 5 (cinco) anos sem que se tenha notícia de que em liberdade obstruíram a instrução criminal, estando o processo concluso para sentença, razão pela qual descabe o restabelecimento da constrição dos réus depois de lapso tão grande de tempo, principalmente em virtude da ausência de fato novo concreto que justifique a medida excepcional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar deferida, conferindo ao paciente e ao corréu Sérgio Gomes Ayala, o direito de aguardarem em liberdade o julgamento da ação penal em referência. (HC n. 87.557/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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