JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a verdadeira missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação restringe-se às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico, preferindo a defesa a via do habeas corpus para o reexame dos critérios considerados na fixação da pena-base. 5. De qualquer forma, não se vislumbra, na hipótese vertente, flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 76.482/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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