- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXAME DE CORPO DE DELITO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO CONTROVERTIDA. REEXAME PROFUNDO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXAME INDIRETO. LEGALIDADE. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105,II,alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus n.º 109.956/PR, Informativo n.º 674), a revisão jurisprudencial. 4. A modificação desse entendimento representa o revigoramento, na jurisprudência, do recurso ordinário, cuja fonte se encontra na própria Carta Política e, por isso mesmo, andará em pleno compasso com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, que consubstanciam verdadeiro norte no processo de interpretação e concretização do texto constitucional. 5. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus, cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 6. Nesse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 7. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de corrigir o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 8. Crimes que deixam vestígios passíveis de constatação e registro obriga, no campo probatório, à realização de exame de corpo de delito. Entretanto, mesmo quando se está diante de crimes dessa natureza, é possível suprir, supletivamente pela via indireta, a impossibilidade de realização do exame direto. Isso se dá, por exemplo, quando há o total desaparecimento desses vestígios. 9. Hipótese bastante complexa e que envolve diversos acusados (10 pessoas), tendo a busca e apreensão determinada pelo Juízo durante as investigações culminado na apreensão de vasta documentação (não só de notas fiscais). Para se ter uma idéia da amplitude do feito, à e-fl. 362 há informação de que foi determinada, pelo Juízo de piso, a extração de cópia dos documentos acostados aos autos e isso significou aproximadamente 6.154 folhas (32 volumes). 10. Diante desse controvertido quadro fático, insuscetível de ser dirimido pela via estreita escolhida, não vejo como se extinguir ação penal sob o argumento de ausência de perícia, principalmente se levado em consideração o fato de que o exame de corpo de delito direto (análise das próprias notas fiscais e documentos alegados como essenciais) pode ser suprido pelo indireto (outros documentos que também foram apreendidos). 11. Ordem prejudicada em parte e, no mais, não conhecida. (HC n. 187.188/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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