- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 30/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 30/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, inciso II, alínea "a", da CF). 2. Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como para sanar constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. No caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fatos com as suas circunstâncias, permitindo o exercício amplo do direito de defesa. 4. No período compreendido entre 1996 e 2000, a empresa administrada pelos pacientes, por intermédio de interpostas pessoas, não teria registrado qualquer operação em livros comerciais de escrituração obrigatória, suprimindo o pagamento de impostos e contribuições sociais, gerando dívidas tributárias da ordem de mais de vinte milhões de reais. 5. Improcede o pleito de trancamento da ação sob a sustentação de que as provas obtidas a partir da quebra de sigilo bancário seriam ilícitas. Decisão judicial que se encontra devidamente justificada em requerimento detalhado formulado pelo Ministério Público. Ademais, a diligência se mostrou infrutífera, de modo que prejuízo algum foi causado aos pacientes. Denúncia lastreada em elementos outros de cognição, tais como dados extraídos do inquérito e do processo administrativo fiscal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 102.138/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012.)
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