- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATO OMISSIVO. TORTURA DE MENOR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. EXASPERAÇÃO CABÍVEL E DEVIDA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Afasta-se a aplicação da multa do artigo 538 do CPC, por não se caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos. 3. Acolhe-se o parecer ministerial para exasperar o valor da indenização por danos morais, porquanto revela-se ínfima e fora dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos a condenação do Poder Público, tamanha a gravidade das lesões experimentadas pelo autor, menor custodiado em cadeia pública e que foi atacado pelos colegas de cela e submetido às mais variadas formas de tortura física e moral, tudo em decorrência da omissão de agentes do Estado, que não souberam bem administrar o estabelecimento prisional, nem cumpriram com o seu mister de garantir a integridade física dos que ali se encontravam. Indenização aumentada para 200 salários-mínimos. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.201.326/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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