JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Desnecessário sobrestar o julgamento do recurso até a apreciação da matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos quando o apelo especial não preenche os requisitos de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso, com base na Súmula 282/STF, porquanto o art. 219 do CPC não foi analisado pela instância de origem e não se opuseram Embargos de Declaração na instância ordinária para sanar omissão. 3. No presente regimental, a parte agravante não impugna os fundamentos dessa decisão. Alega apenas a necessidade de processamento da presente ação por conta de sua correlação com o RE 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que reconheceu a repercussão geral da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 4. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.335.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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