JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
04/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/03/2014, p. 04/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a suspensão de todos os processos que discutam índices de expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos sucessivos planos econômicos, não impede o exame de questões processuais relacionadas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 252.502/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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