- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A questão acerca da determinação do cancelamento da distribuição da impugnação do cumprimento de sentença proferida no Recurso Especial nº 1.306.983/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, não foi oportunamente alegada pela parte agravante, tampouco foi tratada no presente feito, ocorrendo, dessa forma, o fenômeno da preclusão. Além disso, do que se infere da decisão proferida nos autos do citado recurso especial, o acórdão a que se refere a irresignação ali apresentada não é o mesmo do julgado objeto de análise nos presentes autos, não se comprovando, assim, a pretensa prejudicialidade, para a declaração de perda de objeto do recurso em discussão. 2. Se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível sua fixação na fase executiva, sem que isso ofenda os limites da res iudicata. 3. O eg. Tribunal de Justiça estadual, na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da integralização, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 117.102/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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