JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO/INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível sua fixação na fase executiva, sem que isso ofenda os limites da res iudicata. 2. O eg. Tribunal de Justiça estadual, na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.285.835/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/3/2014.)
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