- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC. 2. Questões não ventiladas na decisão impugnada não são passíveis de exame por constituírem inovação. 3. Inocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o pedido de indenização foi formulado de maneira ampla, constatando-se claramente na inicial a intenção do autor de ser ressarcido pelos danos morais e patrimoniais sofridos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 723.556/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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