- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PRESENÇA DE DOIS PROMOTORES. LEI COMPLEMENTAR N.º 98/2003. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Quinta Turma já manifestou-se no sentido de que é constitucional o art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 98/2003, segundo o qual o Conselho da Polícia Civil será formado por servidores advindos não só da instituição policial civil, como também de outros órgãos, afastando a homogeneidade em sua formação. Precedentes. 2. A presença de Promotor de Justiça e/ou de Procuradores do Estado no Conselho da Polícia Civil encontra amparo no texto constitucional, que não impede a participação de membros do Ministério Público em órgãos consultivos ou de deliberação, ressaltando que essa participação no Conselho de Polícia é compatível com a missão do Ministério Público de fiscalizar a legalidade e moralidade pública. 3. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, após detida análise dos documentos que instruem a impetração, verifica-se não ter ocorrido, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. 4. As questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e não discutidas pela instância de origem não podem ser apreciadas em sede de recurso ordinário, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 24.145/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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