- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUTORIDADE PROCESSANTE. DESIGNAÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. A presença de Promotor de Justiça e/ou de Procuradores do Estado no Conselho da Polícia Civil encontra amparo no texto constitucional, que não impede a participação de membros do Ministério Público em órgãos consultivos ou de deliberação, ressaltando que essa participação no Conselho de Polícia é compatível com a missão do Ministério Público de fiscalizar a legalidade e moralidade pública. Precedentes. 2. A instauração do processo administrativo disciplinar e a designação da autoridade processante se deu em observância ao disposto no art. 244 da Lei Complementar n. 14/82 e ao § 2º desse mesmo dispositivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 23.714/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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