- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 Db. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 90 Db. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do agravante. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 Db até a edição do Decreto n. 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 Db. A partir do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 Db, não havendo falar em aplicação retroativa, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado. 4. Analisar se o agente esteve exposto a ruídos superiores a 90 Db no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.336.065/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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